domingo, 18 de abril de 2010

Súmulas do STJ (Link)

Para ter acesso às Súmulas do STJ basta acessar o site da instituição no link:

http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn&tipo_visualizacao=RESUMO&menu=SIM

Lembrando que devemos ter bastante atenção à recente decisão sobre a prisão do depositário infiel (em que concorda com o STF quando diz que "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel" - contrariando o art. 5° da CF/88).

Súmulas Vinculantes do STF

Súmulas Vinculantes do STF a partir do segundo semestre de 2010:

SÚMULAS VINCULANTES DO STF

SÚMULA VINCULANTE Nº 17

DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 18

A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 19

A TAXA COBRADA EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE IMÓVEIS, NÃO VIOLA O ARTIGO 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

SÚMULA VINCULANTE Nº 20

A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.404/2002, DEVE SER DEFERIDA AOS INATIVOS NOS VALORES CORRESPONDENTES A 37,5 (TRINTA E SETE VÍRGULA CINCO) PONTOS NO PERÍODO DE FEVEREIRO A MAIO DE 2002 E, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.404/2002, NO PERÍODO DE JUNHO DE 2002 ATÉ A CONCLUSÃO DOS EFEITOS DO ÚLTIMO CICLO DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA MEDIDA PROVISÓRIA NO 198/2004, A PARTIR DA QUAL PASSA A SER DE 60 (SESSENTA) PONTOS.

SÚMULA VINCULANTE Nº 21

É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 22

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

SÚMULA VINCULANTE Nº 23

A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.


SÚMULA VINCULANTE Nº 24

NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 25

É ILÍCITA A PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL, QUALQUER QUE SEJA A MODALIDADE DO DEPÓSITO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 26

PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 27

COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.

SÚMULA VINCULANTE Nº 28

É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO JUDICIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

SÚMULA VINCULANTE Nº 29

É CONSTITUCIONAL A ADOÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DE TAXA, DE UM OU MAIS ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE DETERMINADO IMPOSTO, DESDE QUE NÃO HAJA INTEGRAL IDENTIDADE ENTRE UMA BASE E OUTRA.

SÚMULA VINCULANTE Nº 31

É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS SOBRE OPERAÇÕES DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.

Dicas de Lei e Emendas Constitucionais

Leis Ordinárias "recentes" e de cunho interessante para serem abordadas em concurso:

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.
Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)
“Violação sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Assédio sexual
Art. 216-A. ....................................................................
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)
“CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)
“CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
...................................................................................” (NR)
“Rufianismo
Art. 230. ......................................................................
§ 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2o Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.” (NR)
“Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
“Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la.
§ 2o A pena é aumentada da metade se:
I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;
II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou
IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
§ 3o Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)
Art. 3o O Decreto-Lei no 2.848, de 1940, Código Penal, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A, 234-B e 234-C:
“Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.”
“Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.”
“Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.”
“CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
I – (VETADO);
II – (VETADO);
III - de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.”
“Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.”
“Art. 234-C. (VETADO).”
Art. 4o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o ............................................................................
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
...................................................................................” (NR)
Art. 5o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.”
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954.
Brasília, 7 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 61, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
..........................................................................................................
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de novembro de 2009.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.

sábado, 17 de abril de 2010

Dica de Direito Civil

Dica de Direito Civil (sobre Direitos da Personalidade):

Os Direitos no Novo Código Civil sofreram uma ampliação no que diz respeito ao conteúdo haja vista no antigo código a proteção era meramente patrimonialista ou seja a do pai de família , a do contratante e a do proprietário . Atualmente o ser humano recebe uma proteção mais abrangente, protegendo-se inclusive os direitos da personalidade que são todos os atributos do ser humano sejam eles psíquicos, físicos, morais ou espirituais ou seja, não valoráveis economicamente. A proteção é do Ser Humano nos três níveis de sua existência que são a sua dimensão física , a sua dimensão psíquica e finalmente a sua dimensão moral.
O Ser Humano adquire os Direitos da Personalidade com o nascimento pois foi adotado pelo nosso Código Civil a teoria natalina , apesar do mesmo Código dar inclusive proteção para aquele que ainda não nasceu ou seja ao nascituro .
A questão sobre a possibilidade de concessão dos Direitos da Personalidade à pessoa jurídica foi pacificada pelo Novo Código Civil depois de reiterado entendimento de que a pessoa jurídica poderia também sofrer dano moral já que possuidora de honra objetiva.
Os Direitos da personalidade são classificados conforme a dimensão estudada podendo então subdividirem-se em:
- Direito á vida, que é o mais essencial dos direitos da personalidade , do qual todos os outros direitos decorrem e que só poderá ser mitigado quando em confronto com outro direito do mesmo nível ou seja quando o outro valor confrontado for também vida , devendo-se aplicar a ponderação de valores para o caso em estudo.
-Direito á Integridade física que é exercida sobre o próprio corpo do Ser Humano em todas as suas dimensões devendo ser respeitado como instrumento de realização.
-Direito à Integridade Psíquica que é a liberdade de pensar, de criar sem que nenhuma orientação externa seja imposta.
-Direito à Integridade Moral que está relacionado à identidade do Ser Humano, com sua honra ou seja as qualidades morais que ele possui tanto objetivamente – a idéia que ele faz de si – quanto subjetivamente – a idéia que os outros fazem dele , e relacionado também com a imagem do Ser Humano que é tanto o aspecto visual quanto o conjunto de características pelas quais o sujeito é conhecido.
Os Direitos de personalidade possuem características próprias que são:
-A Generalidade pois , assim sendo, demonstra que todos o possuem , não é atávico a um ou outro indivíduo.
-Não ser patrimonial pois não possuem conteúdo econômico.
-A Indisponibilidade pois não podem ser negociados , daí decorrendo outras características como a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade .
- A imprescritibilidade haja vista não se pode exigir um prazo para que sejam exercidos.
-A Vitaliciedade que demonstra serem estes direitos inerentes ao Ser Humano desde seu nascimento até a morte .
-A impenhorabilidade pois, se tais direitos não podem ter seu conteúdo reduzido materialmente , também não podem ser penhorados.

Fonte: http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/nocoes--relativas-aos-direitos-da-personalidade-1164/artigo/

terça-feira, 6 de abril de 2010

A Indústria dos Concursos (William Douglas)


A "Indústria dos concursos"

Após falar para quase 1.000.000 de pessoas que estão fazendo concursos públicos, muitos me chamam de "o guru dos concursos", atividade que frequentemente tem me levado a ser objeto de entrevistas da mídia. Além das perguntas sobre como ser aprovado, são constantes as indagações sobre a "indústria dos concursos". O jeito como se fala nela, a entonação, até as expressões faciais, dão a quase certeza de que aos que entrevistam, assim como a muitos, parece que é ruim haver uma tal de "indústria dos concursos".

Defender e apoiar os concursos ultrapassa, em muito, o interesse individual dos candidatos, e também das pessoas que trabalham com esse público. A população, de um modo geral, já percebeu o concurso como um patrimônio do país e uma oportunidade aberta a todos que optam por, sem depender de compadrios e parentescos, ter acesso aos cargos públicos, e, claro, podem assustar-se com essa "indústria", como se ela tivesse algo de imoral ou nocivo.

A seleção adequada, feita pelo mérito, e não por métodos escusos (fisiologismo, laços de família etc.), é a maior garantia de: (1) que qualquer cidadão possa participar da Administração Pública - o que tem tudo a ver com uma República (res: coisa + publica: de todos); e (2) que os cidadãos serão atendidos no serviço público pelas pessoas mais capazes. Ao contratar servidores pelo mérito, em seleções públicas e abertas a todos os brasileiros, diminuímos o espaço para os favores e negociatas por parte dos governantes, os quais sempre são feitos com os bolsos do contribuinte.

Escolher bem, treinar e valorizar o servidor público é um instrumento do aperfeiçoamento do país e dos anseios por igualdade, justiça e progresso. Sou um entusiasta dos concursos e do serviço público. E, por isso mesmo, comento aqui sobre a "indústria do concurso público".

Este é um país curioso. Coisas que deveriam gerar indignação, a ponto de levar o povo às ruas - como mensalões, nomeações e contas secretas -, não recebem a repercussão devida; e a pouca obtida se esvai logo no próximo escândalo. Outras coisas, que deveriam ser comemoradas, geram um desconforto e até críticas ácidas de pessoas que, quando menos, não entendem muito do assunto.

Criticar qualquer "indústria", mesmo que honesta, tem a ver com a cultura de nosso país, avessa à produção, ao empreendedorismo e à admiração por quem trabalha. Pesquisas mostram que o brasileiro acredita que o sucesso decorre mais da sorte, do casamento ou da corrupção, e menos como resultado do estudo ou do trabalho. A riqueza tem sido vista como indício de desonestidade. Um novelista "global" chegou a dizer que ser milionário, neste país, é algo que gera ódio. Nessa linha, suspeitam e falam mal da "indústria dos concursos".

Sim, existe uma nova indústria, e boa, a tratar desse espaço que foi criado pela instituição dos concursos públicos como forma prioritária de acesso aos cargos e empregos públicos. As pessoas querem se preparar para as provas. E ainda bem que surgem pessoas e empresas para atender a essas necessidades. Pior era antes, onde não se podia querer estudar para concursos, pois os cargos eram preenchidos pelos amigos, parentes, cônjuges, sobrinhos, netos, cunhados, cabos eleitorais, ou até por quem se dispusesse a dividir com o chefe ou autoridade uma parte, em geral considerável, da remuneração mensal a que teria direito.

A chamada "indústria dos concursos" serve aos "concurseiros", sim, mas muito mais ao país, pois, aumenta o nível dos candidatos e permite que a Administração Pública selecione os melhores. Se as exigências e requisitos, se os conteúdos programáticos forem bem escolhidos, fará com que o serviço público seja cada vez melhor, em benefício do titular do Poder, o povo.

As esperanças de um país mais justo são depositadas, em boa parte, na existência de servidores competentes, dedicados e probos. Escolhê-los pelo mérito e entre o próprio povo é, para tanto, um bom começo, embora não seja, por si só, uma garantia da competência e da capacidade técnica. Se há "indústrias" que precisam acabar, são as do nepotismo, do cargo em comissão, das nomeações políticas - e não técnicas - para a Petrobras, para as agências governamentais, Ministérios etc. Pessoas incompetentes, sem compromissos com o povo, sem interesse em nada senão em aproveitar uma "teta" pública e em agradar quem o nomeou... Isso sim é uma "indústria" terrível e lamentável.

Além de servir aos concurseiros e, por extensão, à Administração Pública, a chamada "indústria dos concursos" representa palco para o surgimento de excelentes professores. Em nosso ramo, não oferecemos diplomas nem títulos, e não somos cobrados por nada senão por resultados imediatos. Lidando com pessoas que, em geral, estudam matérias que nunca viram, ao final da lida do dia, com grande esforço e sacrifício, os professores dos cursos preparatórios estão no topo de uma elite que é exigida de forma dura, constante e profunda. Não bastasse isso, os cursos, editoras, sites e jornais especializados representam fonte de trabalho, tributos, geração de riqueza e de oportunidades profissionais para milhares de pessoas. Pessoas que estão a serviço de outras, a serviço do ensino, da educação e de uma nova forma de empregabilidade voltada para o serviço público.

A onda dos concursos também está gerando um novo efeito. Os concursos não discriminam a mulher, o negro, o homossexual, quem não teve primeiro emprego, quem tem mais de 40 anos, quem é pobre ou deficiente, e muito menos aquele que não ostenta uma "boa aparência", qualquer que seja o conceito que se tenha dela. As vantagens oferecidas pelo serviço público, um bom empregador, servem atualmente como contraponto e desafio para as empresas privadas, que já se preocupam em como atrair os melhores talentos.

O serviço público hoje é bastante sedutor. Torço para que continue assim. No geral, remuneração, qualidade de vida e sentido de serviço ao próximo transformam o serviço público em uma excelente opção. A iniciativa privada, cujo funil de ascensão é enorme, não oferece tantas oportunidades de crescimento meteórico ou extraordinário a partir do cargo assumido, mas, se levarmos em conta a quantidade de pessoas que realizam isso, e - em todos os casos - as angústias típicas dos empregos privados, podemos dizer que o concurso não deixa de ser uma excelente opção. Não que a iniciativa privada não seja interessante, e muito menos que não seja necessária ao país. São apenas opções, todas dignas, todas válidas, todas com suas vantagens e desvantagens.

Quem escreve aqui é um dos dez milhões de brasileiros que optou pela carreira pública e que dela tem orgulho. Orgulho de ser "concurseiro", orgulho de ser servidor. A meu ver, mais que tudo, o serviço público é uma bela carreira e, de tudo o que oferece, a oportunidade de servir ao próximo, sendo remunerado pelo governo, parece a sua mais sublime característica. Naturalmente, o primeiro momento é aquele em que se pensa na estabilidade, remuneração, status e o que mais seja. Passada a primeira impressão, contudo, o que vale mais é saber que todos podemos ser servidores, se quisermos, e que fazê-lo nos dignifica e nos permite ser, para o país, filhos úteis.

Por tudo, vida longa ao concurso público e a todos que o procuram ou que servem aos que o procuram. E, no fim, que sejamos todos, ao país, filhos úteis.


William Douglas é Juiz Federal/RJ, Mestre em Direito, Especialista em Políticas Públicas e Governo, autor de mais de 33 livros sobre Direito e Educação.